STJ decide que cláusula na convenção do condomínio não autoriza a inclusão de honorários advocatícios contratados no valor executado contra condôminos inadimplentes.
Você já recebeu uma cobrança de condomínio em atraso acompanhada de honorários advocatícios? Essa prática, relativamente comum em ações de execução, foi recentemente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ firmou entendimento de que o condomínio não pode incluir, no valor executado, honorários contratuais ajustados diretamente com o advogado, ainda que exista previsão na convenção condominial.
A decisão traz mais clareza para condôminos, síndicos e administradoras, delimitando o que pode e o que não pode compor a planilha de cobrança judicial.
O Que Foi Decidido Pelo STJ
O tema foi analisado no julgamento do REsp 2.187.308 TO, apreciado em 16 de setembro de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, pela 3ª turma do STJ, com decisão unânime. O acórdão foi publicado no DJEN em 19 de setembro de 2025.
No caso concreto, um condomínio ingressou com ação de execução e incluiu na planilha do débito um percentual adicional referente a honorários convencionais, previsto na convenção. O Tribunal local havia aceitado essa cobrança. Contudo, o STJ reformou o entendimento.
Segundo a fundamentação, honorários contratuais são uma despesa assumida pelo condomínio em sua relação particular com o advogado e, por isso, não podem ser automaticamente transferidos ao condômino inadimplente dentro do valor executado.
Assim, a cobrança judicial deve se restringir aos encargos legalmente admitidos para a inadimplência condominial, como multa, juros e correção monetária, conforme a legislação aplicável.
Por Que Essa Decisão É Importante
O STJ reforça um ponto relevante: a convenção do condomínio não tem liberdade ilimitada para impor custos ao condômino além do que a lei permite.
Além disso, a decisão evita uma duplicidade de cobrança, já que, ao final do processo, ainda pode haver condenação em honorários de sucumbência se o condômino for vencido. Ou seja, permitir a inclusão de honorários contratuais desde o início poderia resultar em cobrança repetida relacionada ao mesmo fato gerador.
Na prática, o julgamento contribui para uniformizar entendimentos e reduzir disputas judiciais sobre planilhas infladas em execuções condominiais.
Impactos Práticos Para Condomínios E Moradores
A partir desse entendimento, condomínios e administradoras precisam revisar seus procedimentos de cobrança. A planilha que acompanha a ação de execução não deve incluir honorários contratuais firmados entre condomínio e advogado.
Esses valores, quando existentes, continuam sendo responsabilidade do próprio condomínio, que deve remunerar o profissional conforme o contrato celebrado.
Para o morador, a decisão representa mais transparência, pois delimita com maior precisão quais valores podem efetivamente ser exigidos judicialmente, sem acréscimos que não tenham amparo legal.
Exemplo Prático
Imagine uma dívida condominial de R$ 2.000. Se houver contrato particular de honorários convencionais de 20% entre condomínio e advogado, isso representaria R$ 400 adicionais. Antes, alguns condomínios incluíam esse valor na execução, elevando o total para R$ 2.400.
Com o entendimento do STJ, esses R$ 400 não podem ser somados automaticamente ao valor executado. A execução deve considerar a dívida principal, acrescida apenas dos encargos legalmente admitidos. A remuneração contratual do advogado permanece como responsabilidade do condomínio.
Conclusão
O STJ deixou claro que cláusulas da convenção condominial não podem impor ao condômino inadimplente o pagamento de honorários contratuais pactuados entre o condomínio e seu advogado. A execução deve se limitar ao que a lei autoriza, mantendo separadas as despesas internas do condomínio e os encargos de inadimplência.
Se houver dúvidas sobre a adequação de cobranças, planilhas ou procedimentos internos, é recomendável buscar orientação jurídica para revisar a convenção e as práticas adotadas pelo condomínio.


